| Juiz de Direito (TJMG) | Doutor em Direito Processual (PUC Minas) | Professor de Direito Processual Civil
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📍 Tratou-se, na origem, de cumprimento de sentença que teve por objeto o reembolso a sócio das ações a que tem direito em decorrência da sua saída do quadro societário de sociedade anônima, conforme o valor patrimonial destas, a serem avaliadas por ocasião do pagamento. . 📍 A sociedade empresária deu início ao cumprimento espontâneo da sentença, informando que o seu balanço patrimonial estava negativo, motivo pelo qual nada haveria a ser reembolsado. Intimado, o sócio retirante nada requereu, mesmo tendo feito carga dos autos. . 📍 Nessa linha, apresentados os cálculos pela sociedade anônima, ainda que negativos e conforme interpretação unilateral da sentença, uma vez que devidamente intimado e silente o recorrido, somente se apresentava uma solução ao magistrado: a homologação dos cálculos. . 📍 Sendo assim, ainda que ausente a declaração de homologação acima descrita, uma vez que não se poderia chegar a resultado diverso, cumpre reconhecer haver-se operado a preclusão temporal quanto a eventual direito de impugnação acerca dos cálculos e termos do cumprimento de sentença apresentados, o que, em última análise, convola-se em coisa julgada, preclusão máxima. . 📍 Não por outro motivo, o CPC deu vida ao art. 526, §§ 1º e 3, do CPC, determinando que, não havendo oposição aos termos do requerimento de cumprimento espontâneo apresentado pelo devedor, cabe ao juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo. . 👉 STJ, REsp 2.077.205/GO, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26.9.2023 (INFO 789, de 3.10.2023).
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📍 A controvérsia resumiu-se à possibilidade de inclusão no saldo devedor das prestações não pagas que vencerem no curso da execução de alimentos, ajuizada pelo rito da "expropriação patrimonial". . 📍 Bem, como sabemos, o cumprimento da decisão, que reconhece a existência do dever de prestar alimentos, pode ocorrer mediante o emprego das seguintes técnicas: (a) Protesto do pronunciamento judicial, na forma do art. 528, § 1º, do CPC; (b) Prisão civil do devedor de alimentos, conforme art. 528, § 3º, do CPC; (c) Expropriação, na forma dos arts. 528, § 8º, e 530 do CPC; (d) Desconto em folha de pagamento e outros rendimentos do executado, conforme previsão do art. 529 do CPC; e (e) Constituição de capital, na forma do art. 533 do CPC. . 📍 No caso do rito da execução de alimentos por "expropriação", não há previsão específica de inclusão das prestações vincendas, conforme depreende-se do disposto no art. 528, § 8º, CPC. De fato, apenas no rito da "prisão" há previsão legal de incluir na execução as prestações que vencerem no curso do processo, conforme estabelece o § 7º, do mesmo art. 528, CPC. . 📍 Entendeu-se, assim, ser necessário conferir à norma uma interpretação lógico-sistemática, a fim de compreender seu alcance no conjunto do sistema jurídico. Sob esse aspecto, a inclusão das prestações a vencer no curso da execução não deve ser restrita ao rito da "prisão", pois esse entendimento induziria o exequente a optar pelo procedimento mais gravoso ao executado. . 👉 STJ, REsp 1.846.966/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12.9.2023, p. 19.9.2023
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FAQ: Instagram Statistics and Insights for @cunhaprocivil
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